Receita Federal: Juros SELIC sobre restituição de tributos a cooperativas são tributáveis por IRPJ e CSLL, mesmo quando a devolução se refere a valores de tributos que incidiram sobre atos cooperativos. Este é o entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 105, de 25 de março de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 105/2019
- Data de publicação: 25 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit/RFB)
Introdução
A Solução de Consulta nº 105/2019 esclarece a questão da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores de juros Selic recebidos por sociedades cooperativas em processos de restituição de tributos pagos indevidamente. A orientação é especialmente relevante para cooperativas de diversos segmentos que estão com processos de restituição de tributos em andamento.
Contexto da Consulta
Uma cooperativa educacional, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, apresentou consulta à Receita Federal questionando se os valores recebidos a título de juros Selic na restituição de tributos (especificamente Cofins) pagos indevidamente sobre atos cooperativos deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
A consulente informou que havia aumentado os rateios dos cooperados em 3,65% para fazer frente ao pagamento de PIS e Cofins sobre a receita da cooperativa, mas posteriormente obteve a restituição desses valores com base na jurisprudência do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.353.111) e na Nota Técnica PGFN/CRJ nº 333/2016, que reconheceram a não incidência dessas contribuições sobre atos cooperativos.
Na visão da cooperativa, apenas a parcela referente aos juros propriamente ditos (excluída a correção monetária) deveria ser tributada, pois a parcela de correção monetária apenas recomporia o valor original e teria a mesma natureza jurídica dos valores principais restituídos – que, por serem derivados de atos cooperativos, não seriam tributáveis.
Fundamentos da Decisão
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu inicialmente que a taxa Selic não pode ser dividida em parcelas de correção monetária e juros como argumentou a consulente. A Selic é definida pela regulamentação do Banco Central como “a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais”.
A Receita lembrou ainda que, desde a Lei nº 9.249/1995, foram revogadas as normas que tratavam da correção monetária das demonstrações financeiras, sendo vedada a utilização de qualquer sistema de reconhecimento da inflação. Portanto, a partir de 1996, nas dívidas e haveres da União há apenas acréscimo de juros (taxa Selic), não havendo mais previsão legal de correção monetária.
Principais Disposições
O entendimento da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
1. Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º – Estabelece que a partir de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros Selic.
2. Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 3º, inciso I, alínea ‘d’ – Determina que sejam acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL “os juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados”.
3. Código Tributário Nacional, art. 43 – Define que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, independentemente de sua denominação.
A Cosit ainda mencionou a Súmula 262 do STJ, que pacificou o entendimento de que, embora os atos cooperativos sejam isentos do IRPJ, os resultados de aplicações financeiras realizadas por cooperativas são passíveis de tributação, já que tais operações não se referem a atos cooperativos típicos.
Impactos Práticos
Na prática, a decisão significa que as cooperativas que receberem valores de restituição de tributos pagos indevidamente deverão:
- Considerar para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL a totalidade dos juros Selic recebidos junto com a restituição, sem qualquer segregação entre “correção monetária” e “juros propriamente ditos”
- Incluir esses valores na base de cálculo dos referidos tributos no período de seu reconhecimento contábil
- Aplicar esta regra mesmo nos casos em que o indébito tributário se refira a operações originalmente não tributáveis por serem atos cooperativos
É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, os juros SELIC sobre restituição de tributos a cooperativas têm natureza de receita financeira e não de ato cooperativo, pois não decorrem da relação entre a cooperativa e seus cooperados para a consecução dos objetivos sociais.
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal segue a linha já consolidada no STJ pela Súmula 262, segundo a qual as cooperativas estão sujeitas à tributação de seus resultados financeiros, por constituírem atos não cooperativos. Na interpretação da Cosit, os juros Selic recebidos pela devolução de tributos equiparam-se aos rendimentos que seriam obtidos em uma aplicação financeira no mesmo período.
A fundamentação da decisão baseia-se no princípio de que as cooperativas não são imunes à tributação, mas apenas possuem não incidência específica sobre os atos cooperativos típicos, conforme definido no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Como a isenção tributária é interpretada literalmente (art. 111 do CTN) e só pode ser concedida por lei (art. 176 do CTN), não é possível estender a não incidência dos atos cooperativos aos juros Selic recebidos em restituições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 105/2019 reforça o entendimento de que, para fins tributários, os juros SELIC sobre restituição de tributos a cooperativas devem ser considerados como receitas financeiras tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, seguindo a regra geral aplicável a outras pessoas jurídicas.
Esta orientação é válida independentemente da natureza dos tributos que geraram a restituição, seja ela vinculada a atos cooperativos ou não. O foco da Receita Federal é a natureza do acréscimo financeiro (juros Selic), que é considerado estranho à finalidade típica das cooperativas e, portanto, sujeito à tributação normal.
Para as cooperativas que estão com processos de restituição de tributos em andamento, é fundamental considerar este tratamento tributário no planejamento financeiro, prevendo o impacto da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic que serão recebidos junto com os valores principais restituídos.
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