As deduções de doações a entidades que prestam serviços gratuitos foram objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 166 – COSIT, publicada em 19 de junho de 2024. O documento traz importante orientação para empresas tributadas pelo Lucro Real que desejam realizar doações a organizações da sociedade civil que promovem assistência social e saúde.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 166 – COSIT
- Data de publicação: 19 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que pretendia realizar doações a associações civis sem fins econômicos, portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), especialmente àquelas com finalidades de promoção da assistência social e da saúde.
A dúvida central girava em torno da interpretação do artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, especificamente sobre a necessidade de que os serviços prestados pelas entidades beneficiárias sejam gratuitos, e qual seria a extensão dessa gratuidade – se total ou parcial.
Base Legal que Fundamenta a Dedutibilidade das Doações
A legislação tributária brasileira permite que empresas tributadas pelo Lucro Real deduzam doações na apuração do IRPJ e da CSLL, observados certos limites e condições. O principal fundamento legal para essa dedutibilidade está no Art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a dedução de:
“…doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem…”
Para que as doações sejam dedutíveis, é necessário que a entidade beneficiária seja uma organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, ou seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de acordo com as normas da Lei nº 9.790/1999.
Conceito de Serviços Gratuitos e Promoção Gratuita da Saúde
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela consulta refere-se ao significado das expressões “serviços gratuitos” e “promoção gratuita da saúde”. A RFB definiu que:
Para Assistência Social
A expressão “serviços gratuitos” no contexto da promoção de assistência social (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790/1999) alcança somente as entidades que:
- Prestem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); e
- Não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.
A Receita Federal esclarece que a vedação se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes. Ou seja, as doações eventualmente recebidas podem ser utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
Para Serviços de Saúde
Quanto à “promoção gratuita da saúde” (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790/1999), a RFB entende que isso implica:
- A prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização;
- A vedação da utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica;
- A proibição do uso de recursos decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória;
- A vedação do condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes.
Novamente, a RFB ressalta que a última vedação mencionada se restringe ao condicionamento da prestação, não impedindo que doações voluntárias sejam utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Remuneração por SUS, SUAS ou Planos de Saúde
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito a entidades que recebem remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou de planos de saúde:
- Para fins de dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
- A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do doador.
Isso significa que, para que as doações sejam dedutíveis, as entidades beneficiárias devem prestar serviços totalmente gratuitos, sem qualquer forma de remuneração, seja por convênios com o poder público, seja por contratos com planos de saúde ou atendimento particular direto.
Extensão da Gratuidade
A Receita Federal foi clara ao definir que a gratuidade dos serviços deve ser total, não parcial. A prestação dos serviços não pode estar condicionada a nenhum tipo de contrapartida financeira, nem mesmo a doações prévias ou concomitantes.
Ademais, não há distinção quanto ao beneficiário dos serviços gratuitos – a gratuidade deve ser observada tanto para serviços prestados em benefício dos empregados da pessoa jurídica doadora quanto para os realizados em benefício da comunidade onde a entidade atua.
Impactos Práticos para Empresas e Entidades
As deduções de doações a entidades que prestam serviços gratuitos têm implicações importantes para as empresas doadoras e para as entidades beneficiárias:
Para as empresas doadoras:
- Podem deduzir até 2% do lucro operacional (antes de computada a dedução) tanto na apuração do IRPJ quanto da CSLL;
- Devem verificar se as entidades donatárias atendem aos requisitos de gratuidade total em seus serviços;
- Precisam garantir que as doações sejam feitas mediante crédito direto em conta corrente bancária da entidade beneficiária;
- Devem manter declaração da entidade beneficiária, conforme modelo da RFB, comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos nos seus objetivos sociais.
Para as entidades beneficiárias:
- Não podem condicionar a prestação de serviços ao recebimento de doações;
- Se quiserem receber doações dedutíveis, não podem ser remuneradas pelo SUS, SUAS, planos de saúde ou diretamente pelos beneficiários;
- Devem estar qualificadas como organizações da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos da Lei nº 9.790/1999;
- Podem utilizar as doações recebidas para financiar atividades futuras, desde que estas sejam prestadas gratuitamente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 166 – COSIT traz esclarecimentos importantes sobre a dedutibilidade de doações a entidades que prestam serviços gratuitos de assistência social e saúde. O entendimento da Receita Federal estabelece que a gratuidade deve ser total, não sendo admitida nenhuma forma de remuneração, seja por contraprestação direta, por convênio com o poder público ou por contratos com planos de saúde.
Esse posicionamento restritivo da Receita Federal, embora possa limitar o universo de entidades elegíveis para receber doações dedutíveis, visa assegurar que os benefícios fiscais sejam direcionados exclusivamente para organizações que efetivamente prestam serviços gratuitos à comunidade, sem nenhum tipo de contrapartida financeira.
As empresas tributadas pelo Lucro Real que pretendem realizar doações dedutíveis devem, portanto, verificar cuidadosamente se as entidades beneficiárias atendem a todos os requisitos estabelecidos pela legislação e esclarecidos nesta Solução de Consulta.
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