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Receita Federal: Administradoras de Benefícios estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS

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administradoras de benefícios estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS
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As administradoras de benefícios estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS como espécie de operadoras de planos de saúde, conforme decidido pela Receita Federal. Esta definição é crucial para o correto enquadramento tributário dessas entidades e tem impactos significativos no cálculo das contribuições.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116, de 31 de agosto de 2018, estabeleceu importante entendimento sobre a tributação aplicável às administradoras de benefícios no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS, reformando posicionamento anterior.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 116/2018 – COSIT
Data de publicação: 31 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que buscava esclarecimentos sobre a interpretação do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, bem como das alterações trazidas pela Lei nº 12.995/2014 ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, quanto à aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às Administradoras de Benefícios.

O consulente argumentou que, no entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base em seus instrumentos normativos, as administradoras de benefícios se equiparam às operadoras de planos de saúde, resultando na sujeição ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições.

A Controvérsia sobre o Enquadramento das Administradoras de Benefícios

A questão central consistia em definir se as administradoras de benefícios poderiam ser consideradas como espécie do gênero “operadoras de planos de assistência à saúde” para fins tributários, especificamente para aplicação do regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.

Anteriormente, a Solução de Consulta COSIT nº 116, de 28 de abril de 2014, havia entendido que as administradoras de benefícios não eram espécie do gênero operadoras de planos de assistência à saúde, afastando-as da submissão ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições.

Contudo, com a publicação da Lei nº 12.995/2014, que introduziu o § 9º-B ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, o panorama legislativo foi alterado. Este novo dispositivo estabeleceu expressamente que “Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde”.

Base Legal e Normativa

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal analisou diversos dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 9º (incluído pela MP nº 2.158-35/2001) e § 9º-B (incluído pela Lei nº 12.995/2014);
  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I (permanência no regime cumulativo);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, I (permanência no regime cumulativo);
  • Instrução Normativa RFB nº 985/2009, art. 2º, parágrafo único, com redação dada pela IN RFB nº 1.125/2011;
  • Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANS nº 39/2000, art. 1º, parágrafo único, e art. 10, I;
  • Resolução Normativa ANS nº 196/2009;
  • Resolução Normativa ANS nº 205/2009.

A Interpretação da Receita Federal

Ao examinar os dispositivos normativos, a Receita Federal identificou inicialmente uma aparente contradição entre as normas da ANS:

  • A RDC ANS nº 39/2000 e a RN ANS nº 205/2009 enquadravam as administradoras de benefícios como espécies de operadoras de planos de assistência à saúde;
  • Já a RN ANS nº 196/2009 parecia tratar as administradoras de benefícios como entidades distintas das operadoras de planos de assistência à saúde.

O ponto decisivo para a solução da consulta foi a análise do § 9º-B do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, introduzido pela Lei nº 12.995/2014. Ao estabelecer que “não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde”, o legislador reconheceu implicitamente que as administradoras de benefícios são espécies de operadoras de planos de assistência à saúde. Caso contrário, o termo “outras” não seria utilizado.

Além disso, a Receita Federal destacou que, mesmo antes da publicação da Lei nº 12.995/2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.100/2010 (que alterou a IN RFB nº 985/2009) já havia incluído expressamente as administradoras de benefícios na categoria das operadoras de planos de assistência à saúde.

Efeitos Práticos da Decisão

A decisão da Receita Federal tem importantes consequências para as administradoras de benefícios:

  1. Permanência no regime cumulativo: As administradoras de benefícios devem calcular o PIS/PASEP e a COFINS com base no regime cumulativo, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sem direito a créditos;
  2. Base de cálculo diferenciada: Na determinação da base de cálculo, podem ser feitas as deduções previstas nos §§ 9º a 9º-B do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, como co-responsabilidades cedidas, provisões técnicas e indenizações pagas;
  3. Exclusão dos valores repassados: Os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios.

Caráter Interpretativo da Lei nº 12.995/2014

Um aspecto relevante destacado pela Receita Federal é que, embora o reconhecimento expresso de que as administradoras de benefícios são espécies de operadoras de planos de assistência à saúde tenha vindo com a Lei nº 12.995/2014, esta disposição foi expressamente considerada de natureza interpretativa (“Para fins de interpretação”).

Isto significa que, nos termos do inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), a norma é aplicável a atos ou fatos pretéritos, retroagindo para alcançar situações anteriores à sua publicação.

Impactos para o Planejamento Tributário

Para as empresas que atuam como administradoras de benefícios, esta decisão traz importantes implicações para o planejamento tributário:

  • Necessidade de revisão do enquadramento tributário, caso a empresa estivesse adotando o regime não-cumulativo;
  • Possibilidade de compensação ou restituição de valores eventualmente recolhidos a maior no regime não-cumulativo;
  • Importância de identificar corretamente os valores que podem ser excluídos da base de cálculo, especialmente os valores devidos a outras operadoras;
  • Atenção às regras específicas de dedução previstas nos §§ 9º a 9º-B do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 116/2018 pacificou uma questão relevante para o setor de saúde suplementar ao definir claramente que as administradoras de benefícios se enquadram como operadoras de planos de assistência à saúde para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

Esta orientação trouxe maior segurança jurídica para as empresas do setor, que agora possuem uma definição clara sobre o regime tributário aplicável, permitindo um planejamento tributário mais preciso e adequado às exigências legais.

É importante ressaltar que, com esta decisão, a Receita Federal reformou seu entendimento anterior (Solução de Consulta COSIT nº 116/2014), alinhando-se à interpretação decorrente da Lei nº 12.995/2014 e reconhecendo o caráter interpretativo desta norma, com aplicação inclusive a situações anteriores à sua publicação.

As administradoras de benefícios devem, portanto, estar atentas a este posicionamento da Receita Federal para evitar questionamentos fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao PIS/PASEP e à COFINS.

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