A classificação fiscal de interface para carregadores de veículos elétricos foi objeto de uma recente decisão da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.179/2024, o órgão estabeleceu importantes critérios para a classificação fiscal de dispositivos utilizados no gerenciamento de estações de recarga para veículos elétricos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 98.179
- Data de publicação: 28 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contextualização
O mercado de veículos elétricos vem crescendo exponencialmente no Brasil e no mundo, trazendo consigo uma série de inovações tecnológicas relacionadas à infraestrutura de recarga. Entre essas tecnologias, destacam-se os dispositivos de gerenciamento de carregadores elétricos veiculares, cuja correta classificação fiscal é essencial para determinar a tributação aplicável.
A consulta analisada pela Receita Federal refere-se especificamente a um dispositivo denominado “interface de controle de carregamento de baterias veiculares”, projetado para gerenciar carregadores elétricos não compatíveis com o protocolo OCPP (Open Charge Point Protocol) e para medir o consumo de energia durante o processo de recarga.
Descrição do Produto
O dispositivo objeto da consulta possui as seguintes características e funcionalidades:
- Gerencia carregadores elétricos veiculares não compatíveis com OCPP, sejam monofásicos ou trifásicos
- Mede e envia ao servidor OCPP, via rede sem fio, o valor da potência consumida por recarga
- Permite a monetização do consumo de energia
- É apresentado com três sensores de corrente alternada
- Recebe por rede sem fio sinais digitais do servidor OCPP referentes ao início e fim de recarga, bloqueio e liberação da estação e nível máximo de corrente
- Mede as intensidades de tensão, corrente e frequência do sinal elétrico
- Comunica-se via Wi-Fi com o servidor
Análise Fiscal Realizada pela Receita Federal
A classificação fiscal de interface para carregadores de veículos elétricos seguiu critérios específicos estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). O órgão identificou que o dispositivo possui funções múltiplas, principalmente relacionadas ao comando da estação de recarga e à medição individualizada da potência consumida.
Inicialmente, a consulente sugeriu que a função principal do equipamento seria a comunicação, propondo a classificação na posição 85.17 da NCM. Contudo, a Receita Federal entendeu que a comunicação é apenas o meio utilizado para o equipamento cumprir suas finalidades principais: comando do carregador e medição da eletricidade consumida.
Ao verificar que não era possível determinar qual dessas funções seria a principal, a Receita aplicou a RGI 3 c), que determina que a mercadoria seja classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Fundamentação Legal
A decisão foi baseada nas seguintes normas e regras interpretativas:
- RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI)
- RGI 3 c)
- RGI 6
- RGC 1 c/c RGI 3 c)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Dec. nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Dec. nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
Posições Consideradas
Na análise da classificação fiscal de interface para carregadores de veículos elétricos, as seguintes posições foram consideradas:
- Posição 85.37: Equipamento para gerenciamento do carregador veicular
- Posição 90.28: Equipamento para medição da potência consumida durante a recarga
Aplicando a RGI a 3 c), a mercadoria foi classificada na posição 90.28 (“Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição”).
Classificação Final
Após a análise completa, considerando-se o detalhamento das subposições, itens e subitens, a Receita Federal concluiu que a classificação correta para o dispositivo é o código NCM 9028.30.31, que corresponde a “Contadores de eletricidade – Trifásicos – Digitais”.
Esta classificação foi determinada considerando que:
- O dispositivo se enquadra na posição 90.28 (contadores de eletricidade)
- Na subposição 9028.30 (contadores de eletricidade)
- No item 9028.30.3 (trifásicos), por ser capaz de operar em sistemas trifásicos (ainda que também possa operar em sistemas monofásicos)
- No subitem 9028.30.31 (digitais), por ser essencialmente digital
Impactos Práticos
A definição da classificação fiscal de interface para carregadores de veículos elétricos tem diversos impactos para as empresas do setor:
- Tributação: A classificação determina as alíquotas de impostos incidentes sobre o produto, como II, IPI, PIS e COFINS.
- Registros de importação: Influencia diretamente nos processos de desembaraço aduaneiro e importação desses equipamentos.
- Contabilidade fiscal: Impacta nos registros contábeis e fiscais das empresas que comercializam ou utilizam esses dispositivos.
- Planejamento tributário: Permite às empresas realizarem um planejamento tributário adequado, com base na classificação correta do produto.
- Segurança jurídica: Traz maior segurança jurídica para as empresas do setor de mobilidade elétrica, reduzindo riscos de autuações fiscais.
Relevância para o Setor de Mobilidade Elétrica
Esta decisão da Receita Federal é particularmente importante no contexto atual de expansão da infraestrutura de recarga de veículos elétricos no Brasil. Com a crescente adoção desse tipo de veículo, há uma demanda cada vez maior por sistemas eficientes de gerenciamento de recarga e medição de consumo.
A correta classificação fiscal de interface para carregadores de veículos elétricos não apenas proporciona segurança jurídica aos importadores e fabricantes desses equipamentos, mas também contribui para a padronização e regulamentação do setor, aspectos fundamentais para seu desenvolvimento sustentável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.179/2024 representa um importante precedente para a classificação fiscal de dispositivos relacionados à infraestrutura de recarga de veículos elétricos. Ao estabelecer critérios claros para a classificação desses produtos, a Receita Federal contribui para a segurança jurídica e o desenvolvimento ordenado desse mercado em expansão.
As empresas que atuam no setor devem ficar atentas às classificações fiscais de seus produtos, especialmente considerando a complexidade técnica envolvida e o impacto direto na tributação aplicável.
Vale ressaltar que a consulta foi divulgada e publicada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, estando disponível para consulta no site da Receita Federal.
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