Desrespeito à coisa julgada gera nulidade de decisão, entende STJ

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VÍCIO ORIGINÁRIO

Em uma reclamação trabalhista, os efeitos do cancelamento da adjudicação — ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a uma ou mais pessoas — não podem ser desconsiderados ao se analisar o mérito de ação anulatória de compra de imóvel que foi a leilão. 

Ministros reconheceram nulidade de sentença sobre ação rescisória que não levou em conta decisão da Justiça do Trabalho

Esse foi o entendimento dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para garantir ao arrematante a propriedade de um imóvel objeto de execução fiscal que foi a leilão.

Conforme os autos, em 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da ação anulatória de arrematação do imóvel em sede de execução fiscal iniciada pelo município de Santos (SP). Em seguida, o autor do processo fez acordo judicial reconhecendo a propriedade do arrematante e abrindo mão de apresentar recurso contra a decisão.

Ocorre que os litisconsortes (demais integrantes da ação anulatória) decidiram apresentar recurso contra o acórdão do TJ-SP no STJ.

Vai e vem

Os ministros da 1ª Seção da corte deferiram o recurso com base no artigo 499 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte vencida, terceiros prejudicados e o Ministério Público têm legitimidade para contestar decisão judicial.

Inconformado, o arrematante apresentou agravo em que apontou a existência de coisa julgada, uma vez que os reclamantes já não possuíam direitos sobre o imóvel, em razão da anulação da adjudicação que lhes favorecia pela Justiça do Trabalho. 

Ao analisar o agravo, a relatora da matéria, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao arrematante. Ela apontou que não é possível desconsiderar a decisão trabalhista transitada em julgado que anulou os direitos de posse do imóvel.

O ministro Gurgel de Faria, que seguiu o voto da relatora, acrescentou que uma vez que os autores já não possuíam mais direitos sobre o imóvel, estavam impedidos de questionar a execução que levou o bem a leilão.

Diante disso, os ministros decidiram pela manutenção da propriedade do imóvel pelo arrematante. 

Atuaram na causa os advogados Antonio de Pádua Soubhie Nogueira e Debora Ines Baumöhl Zatz, do escritório Antonio de Pádua Soubhie Nogueira – Advogados, e o advogado Antonio Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e consultor da banca.

Clique aqui para ler a decisão
AR 5.629



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