Opinião
A desoneração da folha de pagamento foi um benefício fiscal iniciado em 2011, com a publicação da Medida Provisória nº 540, posteriormente convertida na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Sendo uma das medidas integrantes do programa “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo era aumentar a competitividade das empresas industriais brasileiras, a desoneração da folha de pagamento foi implementada para reduzir os custos trabalhistas e, consequentemente, fomentar a oferta de empregos e a formalização das relações trabalhistas.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 possibilitaram que empresas de diversos setores da economia optassem, ou não, pelo benefício de substituir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela receita bruta.
Considerando que a contribuição previdenciária patronal era, em sua maioria, mais vantajosa, as empresas beneficiadas poderiam ter utilizado dessa vantagem para oferecer preços mais competitivos em licitações, firmando eventuais contratos em razão da estratégia adotada e dos preços mais competitivos.
Nesta hipótese, quando a base de cálculo da folha de pagamento representasse mais de 22,5% da receita bruta, era mais vantajoso optar pela contribuição sobre a receita bruta.
Reoneração da folha de pagamento
Subsequente a diversas prorrogações, alterações e controvérsias, a Lei 14.973, promulgada em 16 de setembro de 2024, modificou a Lei 12.546/2011, estabelecendo, dentre outras diretrizes, a reoneração gradual sobre a folha de pagamentos a partir de 2025 até 2027, com a extinção da desoneração em 2028. Durante o período de transição, a desoneração sobre a folha de pagamento do 13º salário será mantida.
Impacto nos contratos e na equação econômico-financeira
A reoneração da folha de pagamento, ainda que gradual, impactará diretamente os custos dos contratos, sejam eles públicos ou privados. Tais mudanças podem ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, uma vez que os custos aumentam em função das alterações nas condições econômicas. Assim, esse impacto nos custos pode ensejar a necessidade de revisão dos valores contratuais, buscando-se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes e garantir a continuidade da execução contratual.
Spacca
Do mesmo modo, a alteração legislativa da reoneração gradual da folha, classificada no direito administrativo como fato do príncipe, também causa reflexos nos custos operacionais das empresas que se beneficiaram da desoneração para conseguirem ofertar preços mais competitivos em licitações e, consequentemente, firmaram contratos com a administração pública.
Fato do príncipe e seus efeitos nos contratos públicos
O fato do príncipe é uma das modalidades da álea administrativa extraordinária e refere-se a atos estatais externos à relação contratual, praticados no legítimo exercício de seus poderes, mas que afeta as condições contratuais pactuadas entre as partes do respectivo negócio jurídico.
No âmbito da administração pública, o fato do príncipe é hipótese de revisão de preços para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como um direito do contratado, por força do que prevê o artigo 37, XXI, da Constituição, que estabelece a manutenção das condições efetivas da proposta. Desta forma, uma vez que o fato do príncipe é de ordem geral, ou seja, incide sobre toda a coletividade, o contratado não pode ser obrigado a absorver os custos do desequilíbrio econômico-financeiro, por não ter sido o causador desse desequilíbrio.
Na administração pública direta, a hipótese para o reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese do fato do príncipe está prevista no artigo 124, inciso II, alínea ‘d’ c/c artigo 103, inciso II, da Lei 14.133/2021, enquanto no âmbito da administração pública indireta, essa hipótese encontra-se prevista no artigo 81, inciso VI c/c §5º da Lei nº 13.303/2016.
Contratos anteriores à lei devem ser revisados
Portanto, os contratos firmados antes da promulgação da Lei nº 14.973/2024, cujas empresas contratadas se enquadravam nos critérios para a desoneração da folha de pagamento e que, comprovadamente, optaram por esse benefício fiscal ao apresentar as propostas vencedoras nas contratações públicas, necessitarão ser revisados para que seja reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro contratual, caso seus custos de execução, nesta primeira etapa da reoneração, sejam impactados pelas mudanças estabelecidas pela referida lei.
É importante destacar que a solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro deve ocorrer antes de eventual prorrogação contratual sob pena de preclusão do direito ao reequilíbrio. A solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro após a prorrogação impede que a contratante possa avaliar a conveniência e a vantajosidade da prorrogação, além de configurar a concordância das partes com as condições previamente pactuadas.
Nas hipóteses em que a causa de o desequilíbrio da equação econômico-financeiro do contrato inviabilizar a execução, ele será extinto, o que não impede o reconhecimento desse desequilíbrio, cuja indenização deverá ser concedida, mediante as devidas comprovações por parte da empresa contratada, por meio de termo indenizatório próprio.